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Ministério Público do Estado da Bahia - Lauro de Freitas

Rua Saúde, 52, Lauro de Freitas,Lauro De Freitas - BA,

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Guimaraesjf52

Guimaraesjf52

publicada em 15/02/2015

Foram feitas várias queixas e ninguém do Órgão se manifestou em prol dos candidatos habilitados no último concurso da Guarda Municipal da cidade de Lauro de Freitas. Nenhum responsável pelo órgão procurou estudar as denuncias no que diz respeito a não convocação de candidatos habilitados, uma vez que tinha e ainda com toda certeza deve existir TERCEIRIZADOS trabalhando FARDADOS, exercendo a função de GUARDA MUNICIPAL........ASSIM FICA DIFICIL !!! Ao invés do órgão nos proteger, quem é protegido é PREFEITO Márcio Paiva. Diante dessa nossa insegurança com nossos governantes, pergunto: Confiar em quem ???

Joaquim OLIMPIO DE SOUZA NETO

Joaquim OLIMPIO DE SOUZA NETO

publicada em 01/09/2013

Muito fraco, inoperante, omisso em especial nas questões ambientais.UMA VERGONHA.

Joaquim OLIMPIO DE SOUZA NETO

Joaquim OLIMPIO DE SOUZA NETO

publicada em 01/09/2013

DENUNCIA TEM UM BLOG DE SR. LADISLAU QUE ACEITA DENUNCIAS DIFAMARIAS, SOBRE PESSOAS ILIBADA POR GENTILEZA, E A CREDULIDADE DO MINISTÉRIO PUBLICO QUE FAÇA CUMPRIR A LEI.Artigo 180.º - Difamação 1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 - A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 3 - Sem embargo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º deste Código, o disposto no número anterior não se aplica tratando-se da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação. 5 - Quando a imputação for de facto que constitua crime, é também admissível a prova da verdade da imputação, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado. Início de Vigência: 01-10-1995 ( OBRIGADO ESTOU USANDO MEU DIREITO DE CIDADÃO ).

Donneycardoso

Donneycardoso

publicada em 12/08/2013

Despertar o prefeito para a falta de fiscalização do comércio de rua.A cada dia mais e mais vendedores surgem.Aquí se compra de tudo,de chinelo a chumbinho,alimentos ,brinquedos,um Babel.Barracas muito bem estruturadas aparecem como por milagre.Vamos ter que acordar o prefeito. O MP em nossa cidade funciona muito bem,às vezes é meio ento,creio que é o número reduzido de funcionários

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