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Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem
Rua Álvaro Alvim, 37, Centro,Rio De Janeiro - RJ, CEP: 20031-010
Aberto agora
Seg à Sex:
- 09:00 às 18:00
Sáb:
- 09:00 às 12:00
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Avaliações
Gilmar Botelho
Não consigo falar com o sindicato, o telefone está ocupado o tempo todo, por favor, me informem o CNPJ do sindicato e o código, para recolhimento de contribuição. Obrigado!!
Elzamum
NAO SE CONSEGUE FALAR COM NINGUEM NESSE SINDICATO
Reclamacao
Não fala quais empresas são sindicalizadas, como por exemplo a unimed rio
Marri25
Gostaria de saber se o sindicato está se mobilizando para campanha salarial desse ano?pois até o sindicato do Garis conseguiu um aumento de 37% para classe.
Silvana Lima15
sou de Sergipe.Auxiliar de enfermagem e técnica em enfermagem trabalho na fundaçao que foi implantada no nosso estado enganado a todos nunca cumpre nem acordo coletivo dos sindicatos o nosso salário base é menor que o mínimo.Precisarmos urgente implantar um sindicato.Pode nos ajudar?.Estou aguardando um retorno.
Betosilvas
BOM DIA TRABALHO EM UMA EMPRESA DE SAÚDE NO SETOR DE TERAPIA INTENSIVA O QUADRO DE FUNCIONÁRIO DESSA EMPRESA ESTÁ SEMPRE COM FALTA E TEMOS QUE ASSUMIR MAIS DE DOIS PACIENTES EM ESTADO GRAVE O QUE RESULTA UM CANSSASSO EXAUSTIVO,DE NOSSA PARTE FÍSICO E MENTAL GOSTARIA DE SABER SE EXISTE ALGUMA LEI QUE NÓS AMPARE SOBRE ESSA QUESTÂO. ATENCIOSAMENTE Alberto Silva
Herika Alvarenga
INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de: I - R$ 693,77 (seiscentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais II - R$ 729,58 (setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy; VII - R$ 981,67 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental; VIII - R$ 1.356,09 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e nove centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; taxistas profissionais reconhecida pela Lei Federal nº 12.468 de 26/08/2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, executando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar. IX - R$ 1.861,44 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros e turismólogo; Parágrafo único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de cal! Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de cal! Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais. Art. 2° Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do parágrafo 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº103, de 14 de julho de 2000. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1 ° de fevereiro de 2012, revogadas as disposições da Lei nº 5.950 de 13 de abril de 2011. Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 2012. SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR Aí está o aumento de salário na folha do Diário Oficial, cadê nosso aumento, Sindicato Porcaria,........
Jucivan De Farias Silva
gostaria de ter resposta do sindicato de enfermagem por motivo do dicidio anual , trabalho em uma cooperatuva em que ele nao querem nos almentar , preciso saber detalhadamente sobre os almentos da categoria obrigado grato a atenção ................
PATRICIA ELIZABETH DE OLIVEIRA FABRI
Ajudem o HOSPITAL DE BASE NAõ fechar querem transformar em HOSPITAL TERMINAL DE CANCER MANDEM MENSAGENS POIS A POPULAÇÃO DA REGIÂO FICARÁ SEM ESTE hospital escola que serve para os estágios ,mandem email para todos urgente . PATRICIA OLIVEIRA .bAURU SOS SOS SOS SOS SOS SOS SOS SOS SOS SOS SOS
Amanda
tenho coren , sou formada como tecnico e pra q??? so adimitem se tiver experiencia na ctps .. isso é um absurdo, so trabalha quem tem indicação????