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Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem

Rua Álvaro Alvim, 37, Centro,Rio De Janeiro - RJ, CEP: 20031-010

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Gilmar Botelho

Gilmar Botelho

publicada em 28/12/2016

Não consigo falar com o sindicato, o telefone está ocupado o tempo todo, por favor, me informem o CNPJ do sindicato e o código, para recolhimento de contribuição. Obrigado!!

Elzamum

Elzamum

publicada em 23/06/2016

NAO SE CONSEGUE FALAR COM NINGUEM NESSE SINDICATO

Reclamacao

Reclamacao

publicada em 06/12/2015

Não fala quais empresas são sindicalizadas, como por exemplo a unimed rio

Marri25

Marri25

publicada em 21/03/2014

Gostaria de saber se o sindicato está se mobilizando para campanha salarial desse ano?pois até o sindicato do Garis conseguiu um aumento de 37% para classe.

Silvana Lima15

Silvana Lima15

publicada em 26/02/2014

sou de Sergipe.Auxiliar de enfermagem e técnica em enfermagem trabalho na fundaçao que foi implantada no nosso estado enganado a todos nunca cumpre nem acordo coletivo dos sindicatos o nosso salário base é menor que o mínimo.Precisarmos urgente implantar um sindicato.Pode nos ajudar?.Estou aguardando um retorno.

Betosilvas

Betosilvas

publicada em 02/09/2013

BOM DIA TRABALHO EM UMA EMPRESA DE SAÚDE NO SETOR DE TERAPIA INTENSIVA O QUADRO DE FUNCIONÁRIO DESSA EMPRESA ESTÁ SEMPRE COM FALTA E TEMOS QUE ASSUMIR MAIS DE DOIS PACIENTES EM ESTADO GRAVE O QUE RESULTA UM CANSSASSO EXAUSTIVO,DE NOSSA PARTE FÍSICO E MENTAL GOSTARIA DE SABER SE EXISTE ALGUMA LEI QUE NÓS AMPARE SOBRE ESSA QUESTÂO. ATENCIOSAMENTE Alberto Silva

Herika Alvarenga

Herika Alvarenga

publicada em 04/09/2012

INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de: I - R$ 693,77 (seiscentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais II - R$ 729,58 (setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy; VII - R$ 981,67 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental; VIII - R$ 1.356,09 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e nove centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; taxistas profissionais reconhecida pela Lei Federal nº 12.468 de 26/08/2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, executando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar. IX - R$ 1.861,44 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros e turismólogo; Parágrafo único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de cal! Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de cal! Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais. Art. 2° Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do parágrafo 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº103, de 14 de julho de 2000. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1 ° de fevereiro de 2012, revogadas as disposições da Lei nº 5.950 de 13 de abril de 2011. Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 2012. SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR Aí está o aumento de salário na folha do Diário Oficial, cadê nosso aumento, Sindicato Porcaria,........

Jucivan De Farias Silva

Jucivan De Farias Silva

publicada em 28/07/2012

gostaria de ter resposta do sindicato de enfermagem por motivo do dicidio anual , trabalho em uma cooperatuva em que ele nao querem nos almentar , preciso saber detalhadamente sobre os almentos da categoria obrigado grato a atenção ................

PATRICIA ELIZABETH DE OLIVEIRA FABRI

PATRICIA ELIZABETH DE OLIVEIRA FABRI

publicada em 31/05/2012

Ajudem o HOSPITAL DE BASE NAõ fechar querem transformar em HOSPITAL TERMINAL DE CANCER MANDEM MENSAGENS POIS A POPULAÇÃO DA REGIÂO FICARÁ SEM ESTE hospital escola que serve para os estágios ,mandem email para todos urgente . PATRICIA OLIVEIRA .bAURU SOS SOS SOS SOS SOS SOS SOS SOS SOS SOS SOS

Amanda

Amanda

publicada em 25/05/2012

tenho coren , sou formada como tecnico e pra q??? so adimitem se tiver experiencia na ctps .. isso é um absurdo, so trabalha quem tem indicação????

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